O assédio moral nas relações de trabalho

O assédio moral nas relações de trabalho

 

Atualmente as relações de trabalho têm sido marcadas pela competitividade, pela cobrança da superação constante de metas, pela otimização de resultados e pela busca da eficiência. No entanto, é de suma importância que o ser humano seja respeitado no que diz respeito as suas limitações e sua individualidade. Diante disso, existe um limite no exercício do poder do empregador, que se estendido além do razoável atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina para a produção.

Quando o empregador ultrapassa esse limite, fazendo o trabalhador passar por situações vexatórias, dizemos que o mesmo está praticando assédio moral, melhor definido por José Cairo Júnior, “como o comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos escolhe um ou alguns empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferiorizá-los e isolá-los dos demais colegas de trabalho, provocando danos à sua saúde psicofisiológica e sua integridade”. (Curso de direito do trabalho: direito individual e coletivo do trabalho. 4. Ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, p.659)

O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado. Um ato isolado de humilhação não é assédio moral.

Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, que causa danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todos que testemunham esses atos, podendo evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Apesar de não estar contido de maneira expressa em uma das alíneas do art. 483 da CLT, o assédio moral praticado pelo empregador contra o empregado pode estar contido em qualquer das espécies que compõem o rol de condutas geradoras de rescisão contratual por culpa do empregador, quais sejam: exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; levar o empregado a correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; praticar o empregador ofensas físicas e morais; o empregador reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O trabalhador vítima de assédio moral pode processar seus chefes e empregadores por danos morais em virtude das humilhações sofridas. Para isso é muito importante reunir o maior número de provas que caracterizam o assédio, como troca de e-mails, testemunhas dispostas a prestar depoimento, etc.

A Justiça do Trabalho já possui reiteradas decisões condenando o empregador que insiste em submeter o empregado a essas situações.

Segundo informação retirada do site do TST, a Terceira Turma deste Tribunal manteve a condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada de “imprestável” pelo supervisor. Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o assédio sofrido pela trabalhadora, o que gerou a reparação.

Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a de “burra”, tratamento ofensivo à dignidade inerente à trabalhadora.

O trabalhador não pode se calar quando exposto a esse constragimento, devendo procurar solucionar esse problema tanto de forma administrativa quanto judicial, caso seja necessário, de forma que possa exercer o seu ofício em um ambiente de trabalho saudável.

 

 

Laura Viviane Rodrigues Soares

OAB/RN 7891

 

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-julgou-diversos-casos-de-assedio-moral-e-sexual-em-2012

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